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ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO

Caracterização e Direitos Decorrentes de Acidentes e Doenças Profissionais

ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO

 

ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO

 

Segundo a Lei nº 8213/91 e o Decreto nº 3048/99 acidente do trabalho é aquele que ocorre com o segurado empregado pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, o qual provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, o qual será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o acidente ou doença.

São considerados acidentes de trabalho os ocorridos no período de trabalho ou destinado à refeição ou descanso, desde que ocorrido no local de trabalho ou durante este; os ocorridos no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela; o ligado ao trabalho, que embora não tenha sido a causa única, com ele contribuiu; o ato de agressão física, sabotagem ou terrorismo sofrido no local de trabalho; a ofensa física intencional por disputa relacionada ao trabalho e o ato de imprudência, negligência ou imperícia de companheiro de trabalho.

Também são considerados acidente do trabalho, as doenças profissionais, assim entendidas as produzidas pelo exercício do trabalho ou adquiridas em função de condições especiais em que ele é realizado, ficando excluídas, contudo, as doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário, as que não produzem incapacidade laborativa e as endêmicas (em regiões onde elas se desenvolvem).

Ocorrido o acidente de trabalho, o empregador tem a obrigação de realizar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, perante o INSS, e, não o fazendo, poderá o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico ou qualquer autoridade pública fazê-lo.

O acidente de trabalho ou doença ocupacional gera direitos, tais como pagamento de auxílio, indenizações, pensões e estabilidade no emprego, e, caso o trabalhador entenda possuir algum direito não atendido pelo empregador, poderá ainda requerer o pagamento ou cumprimento de obrigação perante à Justiça do Trabalho.

Para o recebimento do auxílio-doença acidentário não é exigido o cumprimento de 12 meses de contribuição ao INSS, sendo que o empregador ainda deverá efetuar os normalmente os depósitos ao FGTS.

Após o retorno do afastamento em decorrência do acidente ou doença do trabalho, o trabalhador tem direito a 1 (um) ano de estabilidade no emprego, não podendo ser demitido, a menos que seja indenizado pelo período respectivo.

Se considerado incapaz total e permanentemente para o trabalho e não houver condições de reabilitação para o exercício de atividade que garanta sustento, o trabalhador terá direito à aposentadoria por invalidez.

Por fim, é certo que a prevenção é a melhor saída para mudar a triste realidade de acidentes de trabalho no Brasil. Os programas de treinamento de trabalhadores e o fornecimento de equipamentos de proteção (EPI´s) são medidas menos onerosas que o pagamento de tratamentos, auxílios e indenizações, além e principalmente, da questão humana que envolve perda ou diminuição da capacidade laborativa e até mesmo a morte de trabalhadores.

Goiânia, 21 de Setembro de 2011

 

Matilde Alves

Advogada

OAB/GO 17.897

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