DIREITO DE PERMANÊNCIA DOS EX-EMPREGADOS NO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL DA EX-EMPREGADORA
Aos ex-empregados, quando não derem causa à demissão, é assegurado o direito de permanência no plano de saúde coletivo que usufruíam enquanto mantinham contrato de emprego com a ex-empregadora.
Esse direito advém da Lei nº 9.656/98, a qual garante o direito de permanência no plano, quando de demissões sem justa causa, por 1/3 do período de permanência enquanto vigente o contrato de emprego, sendo no mínimo 06 (seis) e no máximo 24 (vinte e quatro) meses.
Já na ocorrência de aposentadoria, o período de permanência no plano será igual ao tempo contribuído se as contribuições foram por período inferior a 10 (dez) anos e indeterminado quando superior a este período.
A manutenção do plano é extensiva a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, e mesmo em caso de morte do titular é assegurado o direito de permanência aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde.
Acerca desse direito não pairam quaisquer discussões, devendo a empregadora disponibilizar ao empregado, no ato da dispensa, um termo para que este possa exercer o seu direito de permanecer no plano, caso seja do seu interesse, o qual deve apresentar tal opção à ex-empregadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da demissão.
Entretanto, a lei assegura o direito de manter o plano de saúde empresarial, nas mesmas condições que desfrutava quando da vigência do contrato de trabalho, apenas para a hipótese de desemprego involuntário e aposentadoria, não tendo o mesmo direito o empregado demitido por justa causa, tampouco o que pede demissão.
Por fim, é importante o ex-empregado ter ciência que irá custear o valor total do plano, ou seja, a parte paga pela empregadora enquanto perdurou a relação de emprego e a sua cota-parte, porém, aproveitará as condições do plano coletivo.
Matilde Alves
15/02/2011