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Empregado aposentado incorpora ao patrimônio jurídico o direito de receber PLR por ser direito

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou uma sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia para reconhecer o direito de um bancário aposentado ao recebimento e à incorporação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) à aposentadoria da mesma forma e com os mesmos valores pagos aos empregados em atividade. A decisão reconheceu, no entanto, a incidência da prescrição parcial e quinquenal ao caso concreto, ficando prescritas as parcelas anteriores a novembro de 2014.

O bancário aposentado recorreu ao TRT-18 após o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia ter indeferido o pedido de incorporação de participação nos lucros e resultados em sua aposentadoria. No recurso ordinário, disse que teria direito adquirido em receber a gratificação semestral/PLR, uma vez que foi admitido e se aposentou na constância dos Regulamentos Internos de 1965, 1975 e 1984 e dos Estatutos de 1983, 1991 e 1998, do banco. Alegou que, em 2001, a gratificação semestral foi suprimida e foi instituída a PLR, que também possui natureza jurídica de distribuição de lucros.

O relator, desembargador Gentil Pio, iniciou o voto observando que o bancário aposentado foi admitido pelo banco em 1952 e, em 1965, estava em vigência estatuto interno do banco prevendo a gratificação semestral aos empregados e aposentados da instituição. Tal previsão, segundo o desembargador, foi mantida pelos estatutos e regulamentos de 1975; de 1983 e 1984; de 1991 e 1998.

Gentil Pio disse que a gratificação semestral, inicialmente percebida pelos empregados, tem a mesma natureza jurídica e base de cálculo da participação nos lucros e resultados da instituição bancária. Desse modo, conclui o relator, a gratificação estaria incorporada ao patrimônio jurídico do aposentado ao tempo da vigência do respectivo contrato de trabalho, conforme a previsão da Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O relator explicou que, embora a gratificação semestral tenha sido revogada em 2001, a gratificação semestral possui a mesma natureza jurídica da PLR, e teria ocorrido em supressão de direito instituído em norma regulamentar, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Portanto, incidiria no caso a prescrição parcial, de acordo com jurisprudência e Súmula 327 do TST no mesmo sentido. Assim, o desembargador afastou a prescrição total apontada na sentença e declarou a incidência da prescrição parcial e quinquenal ao caso, para considerar prescritas as parcelas anteriores à 2014.

Sobre a revogação do direito dos aposentados em receber a gratificação, o relator considerou a jurisprudência do TST no sentido de que os empregados inativos incorporaram aos seus patrimônios jurídicos o direito de receber a parcela, mesmo após as aposentadorias, por se tratar de direito adquirido. Por fim, Gentil Pio reformou a sentença para deferir o pagamento da participação nos lucros e resultados devido a partir de novembro de 2014 a 2018, da mesma forma e com os mesmos valores pagos aos empregados em atividade, incorporando-se tal pagamento à complementação de aposentadoria do bancário. Processo: 0011683-02.2019.5.18.0015. Cristina Carneiro Comunicação Social/TRT-18

http://www.trt18.jus.br/portal/aposentado-plr/

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