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INSS deve indenizar segurado por cessar auxílio com base em laudo incoerente

Por constatar erro grosseiro da Administração, a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a um vigilante cujo auxílio-doença foi cessado indevidamente.
 
Em 2014, o segurado sofreu um AVC e passou a receber o benefício. Ele tentou prorrogá-lo em 2017, mas a perícia administrativa não constatou incapacidade laboral e suspendeu o auxílio. Ele alegou que teria ficado sem a remuneração necessária para arcar com o sustento próprio e da família por cinco meses. Seu pedido de indenização foi negado em primeira instância.
 
O juiz relator Odilon Romano Neto assinalou que o médico perito tem independência técnica para apreciar a capacidade laborativa. Porém, no caso concreto, considerou que as próprias informações apuradas não justificariam de forma alguma a cessação do benefício.
 
O laudo de avaliação reconhecia que o autor apresentava dificuldade para andar e paralisia da mão direita, como sequelas do AVC. Mesmo assim, deu alta médica com base no "afastamento longo". O relator apontou a "absoluta incoerência e equivocidade do laudo":
 
"Essa conclusão está a toda evidência equivocada. Se o autor estava — como a própria perícia constatou — incapacitado para a atividade habitual de vigilante, o segurado, ora autor, deveria ter sido encaminhado ao procedimento de reabilitação", destacou o juiz. 5002184-65.2020.4.02.5102
 
https://www.conjur.com.br/2021-jul-13/inss-indenizar-segurado-cessar-auxilio-base-laudo-incoerente

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