Conforme magistrada, embora empresa indique a natureza de intermediação de negócios, é ela própria que define todos os principais pontos da atividade desenvolvida pelo motorista.
A JT/SP julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista para reconhecer vínculo empregatício entre motorista e a Uber.
A juíza do Trabalho substituta Raquel Marcos Simões afirmou na decisão não ser possível admitir que a reclamada atua no mercado apenas como uma empresa de tecnologia, se não recebe qualquer receita decorrente da licença de uso de seu software, que por sua decisão, foi cedido de forma gratuita aos clientes/motoristas.
“Considerando que não há no negócio da ré remuneração pela licença de uso do aplicativo, cabe perquirir sobre qual a natureza da receita auferida pela Uber, que é cobrada dos motoristas.”
Conforme a magistrada, embora a Uber indique a natureza de intermediação de negócios, é ela própria que define todos os principais pontos da atividade desenvolvida pelo motorista (contratante/dono do negócio).
“Para além de definir o preço da prestação de serviços de transporte (que supostamente é o negócio do motorista), reduzir ou cancelar o seu valor; a ré define a contraprestação do valor de seu próprio serviço - de intermediação - e, ressalto, pode alterar unilateralmente o valor da taxa de serviço a qualquer momento e a seu exclusivo critério.”
De acordo com a julgadora, se a Uber fosse mera intermediadora do negócio, não faria qualquer sentido a contratação de seguro de acidentes pessoais em favor dos passageiros (clientes de terceiro).
“O que é mais engenhoso é constatar que através de um contrato de adesão, o intermediador desloca para si o direito de receber diretamente do motorista (dono do negócio) o valor total da prestação do serviço de transporte! (...) Essas premissas são absolutamente incompatíveis com o negócio de intermediação, porque a reclamada age como verdadeira dona do empreendimento.”
Analisando os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, a juíza concluiu por seu reconhecimento – pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
Assim, declarou o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada no período de 06/06/2016 a 05/02/2018 e condenou a Uber ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e recolhimento do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescido da indenização de 40%. O pedido de indenização por dano moral foi negado.
Embargos de declaração do reclamante foram acolhidos em parte para determinar que a remuneração a ser considerada é a constante dos extratos de pagamentos semanais juntados com a inicial. Processo: 1000540-24.2019.5.02.0086