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Operadora de telefonia deve indenizar por cobranças após cancelamento de serviço

O dano moral decorre diretamente da violação do direito da vítima quando excede a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito.
 
Assim entendeu por unanimidade a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Telefônica Brasil ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente em razão de cobranças indevidas. O valor foi arbitrado em R$ 4 mil.
 
A cliente procurou a operadora para cancelar o serviço de telefonia fixa e manter apenas a internet. Consta dos autos que a empresa concordou com a mudança, mas um tempo depois teria alegado a impossibilidade de manter somente a internet por se tratar de um combo de serviços.
 
Assim, a Telefônica continuou cobrando indevidamente o pacote completo e chegou a cortar a internet da cliente. Segundo o relator, desembargador José Tarciso Beraldo, cabia à operadora informar com clareza, desde o primeiro contato, sobre a impossibilidade de cancelar um único serviço do combo. 
 
"A apelante foi extremamente desidiosa, conforme se vê dos autos e foi reconhecido na r. decisão, ao agravar a situação de angústia da autora por não somente deixar de cessar os débitos totais na conta corrente como, ainda, por não atender à ordem judicial de reativação do serviço de internet no endereço indicado", afirmou.
 
Assim, para o magistrado, ficou configurado o dano moral pelos "dissabores decorrentes de desatendimento a pedido de cancelamento de assinatura de telefonia fixa". Ele considerou correta a decisão de primeira instância de arbitrar a indenização em R$ 4 mil. 1011727-57.2019.8.26.0006
 
https://www.conjur.com.br/2021-jun-27/operadora-indenizar-cobrancas-cancelamento-servico

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