Tratamento estético que não alcança o resultado esperado e causa danos ao paciente gera responsabilização da clínica e do médico. Foi esse o entendimento da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ao julgar processo de paciente que contratou serviços de tratamento estético.
Há cerca de dois anos, o paciente procurou o médico dermatologista para tratamento contra envelhecimento da pele do rosto. Após a conclusão do tratamento, o autor da ação apresentou uma série de cicatrizes no rosto e envelhecimento intrínseco e extrínseco, conforme atestado por perito oficial.
Na apelação os réus argumentaram que houve culpa exclusiva do autor, porque ele não teria completado as sessões previstas no plano de tratamento. Além disso, não haveria relação de causalidade entre o tratamento e os danos sofridos pelo paciente.
Em segunda instância, o desembargador relator explicou que a responsabilidade civil médica é de natureza subjetiva, ou seja, depende de conduta dolosa ou culposa, dano e relação de causalidade para que haja o dever de indenizar.
Nesse caso, caberia ao médico e à clínica demonstrar a não ocorrência de falhas na prestação do serviço, mesmo o resultado esperado não se concretizando, argumentou o magistrado. Conforme se extrai dos autos, não só o fim desejado não foi alçado, mas também as sessões causaram dor, sofrimento e afastamento do paciente do trabalho.
Sobre a clínica recaem, ainda, acusações de que não dispunha de estrutura adequada e que o médico, além de não ser capacitado para o procedimento, teria usado produtos vencidos no paciente.
Diante do exposto, os desembargadores concluíram que houve falha nas ações dos réus durante o procedimento e foram essas falhas que causaram danos ao autor. Por fim, entenderam que não há evidência alguma de que o autor tenha contribuído para resultado diverso do pretendido.
Assim, a 4ª Turma Cível do TJ-DF, de forma unânime, manteve a condenação de primeira instância, ao médico e à clínica. Os réus devem devolver, ao autor, os R$ 5 mil pagos pelo tratamento, além de uma indenização, por danos morais, de R$ 10 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF. Processo 0016453-18.2016.8.07.0009
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