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Prestação simultânea de serviços a vários tomadores não impede responsabilização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um comércio varejista de artigos de vestuário, de Jandira, na Grande São Paulo, contra a condenação ao pagamento de créditos trabalhistas, de forma solidária, a uma auxiliar de produção que prestava serviços a várias empresas. Segundo o colegiado, a prestação de serviços simultânea a vários tomadores não impede a responsabilização.

A auxiliar era contratada por uma empresa de logística, que prestava serviços para diversas empresas do setor de vestuário, como Caedu, Renner e Walmart. Na reclamação trabalhista, ajuizada contra as quatro empresas, ela pedia o pagamento de parcelas não cumpridas pela empregadora.

A Caedu e as demais empresas foram condenadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas. Segundo o TRT, todas haviam se beneficiado com a força de trabalho da auxiliar.

Súmula 331

Na avaliação da Caedu, a prestação de serviços a mais de um tomador afastaria a responsabilidade subsidiária reconhecida pela Súmula 331 do TST. Ainda, segundo a empresa, seria impossível mensurar o volume de trabalho prestado a cada empresa.

Para o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, ficou claro que a empresa havia se beneficiado diretamente dos serviços prestados pela empregada. Da mesma forma, segundo ele, a questão de não ser possível determinar a extensão do trabalho para cada empresa não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária.

Nesse caso, a responsabilidade de cada tomador de serviços fica limitada ao período de vigência do contrato firmado com a empresa prestadora. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST. RR-1002399-89.2017.5.02.0201.

https://www.conjur.com.br/2020-out-16/prestacao-simultanea-servicos-nao-impede-responsabilizacao

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