Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Ipameri/GO condenou as Seguradoras Mapfre e Bradesco ao pagamento de indenização por acidente.
O pedido formulado por M.A, em ação de cobrança, foi provido (processo nº 5001902.82.2019.8.09.0074) para condenar as Seguradoras Mapfre e Bradesco, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$122.008,34 (cento e vinte e dois mil, oito reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde 21/01/2019.
Conforme consta dos autos, o militar contratou seguro de vida em grupo exclusivo de militares, que estipulava indenização para o caso de invalidez total e permanente por acidente (FHE/Poupex – FAM).
Em meados de abril de 2003, o autor sofreu um acidente em serviço, lesionando o joelho direito, fato devidamente comprovado pela sindicância. Em 04 de agosto de 2005, ao participar das Olimpíadas do Batalhão, sofreu um novo acidente em serviço, agora acometendo o joelho esquerdo, também comprovado pela sindicância anexada aos autos. Em janeiro de 2019, o autor foi declarado incapaz para os exercícios militares.
De acordo com o entendimento do Juiz de Direito Luiz Antônio Afonso Júnior: “Ao contrário do que alegam as requeridas, a aposentadoria do recorrido, decorrente de sua incapacidade para o serviço militar, implica o direito à percepção da indenização securitária, inexistindo disposição contratual em sentido diverso[...] Ressoa cristalino que o autor é incapaz para o serviço militar, sendo classificado como “GRUPO C”, sendo certo que as requeridas, ao contratarem com o requerente, assumiram a responsabilidade de segurar os riscos e peculiaridades inerentes à profissão exercida pelos militares, vez que o pactuado no seguro em comento, feito em grupo com integrantes do Exército, tem por finalidade assegurar aqueles que exercem, evidentemente, serviço militar. No caso em comento, basta que o segurado seja incapaz para o serviço militar, para fins de pagamento do seguro, sendo incontroverso que a apólice de seguro estava em plena vigência na data em que o autor foi diagnosticado incapaz para o serviço militar, qual seja 21/01/2019 “
Na sentença, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização prevista para a cobertura de acidente, ainda cabem recursos desta sentença.